CDC cobrança indevida
Estando mais que comprovado o dano causado ao Requerente, uma vez que é inegável que este fato ultrapassa os limites de mero aborrecimento cotidiano, e podendo repará-lo, não o faz, incide no art. 186 e 927 ambos do CC, cometendo assim ato ilícito e humilhante ao simplório professor, ora Autor, conforme dispõe o mesmo:
"aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito."
Sabendo-se que a Ré em momento algum influiu para que seus funcionários tomassem qualquer atitude que buscassem minimizar a perda pecuniária e o constrangimento sofrido pelo Reclamante, que por diversas vezes ligou para a central da empresa Ré, para ter a sua cobrança indevida cessada e ser ressarcido pela mesma. Houve, pois, inquestionavelmente omissão da Reclamada.
Ainda, além do desgaste físico e mental que o abalou durante todo o lapso temporal da negociação, por diversas vezes teve que sair de sua rotina para tentar sanar o problema e ainda arcou com diversos prejuízos de ordem material e moral.
Pelo exposto, requer a V. S ª a cominação da reparação por dano moral em patamar suficiente, pelo dano sofrido pela autora, pela expectativa frustada em relação ao bem oferecido e ainda por seu caráter educativo e pedagógico do instituto e ainda que seja também arbitrado em seu caráter punitivo.
Dispõe a Constituição Federal em seus artigos 1o e 5o, in verbis que:
“Artigo 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(…)
III – a dignidade da pessoa humana;”
“Artigo 5º – (…)
(…)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, MORAL ou à imagem;” [grifou-se]
E a lei nº 8.078/90, no que tange à possibilidade de compensação pelo DANO MORAL sofrido pelo autor,