Ccp - direito do trabalho
As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
A Comissão de Conciliação Prévia, figura como uma intervenção prévia, como o próprio nome diz, na busca da solução de um conflito. O que significa dizer, que sua interposição, desde que existente na localidade de serviços, condicionará futura demanda trabalhista, em restando frustrada sua tentativa, conforme retrata o art. 625-D da CLT.
O acolhimento da conciliação, por meio dessa intervenção prévia tem o condão de título executivo extrajudicial, tendo eficácia liberatória geral, salvo nos casos de parcelas expressamente ressalvadas, assim diz o parágrafo único do art. 625-E, da CLT. Sendo certo que, o descumprimento do acordo firmado, poderá ser executado na Justiça do Trabalho, sem formação de prévio processo de conhecimento.
É certo que, não tem como deixar de mencionar a plena validade dos poderes conferidos aos entes trabalhistas especificados nessa lei.
Nesse contexto, recentemente, em 25 de janeiro de 2010 a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a quitação geral e irrestrita de todas as verbas rescisórias trabalhistas no termo de conciliação assinado por um empregado perante a comissão de conciliação prévia, considerando que não havia ressalvas no acordo, o termo abrangeria todas as parcelas decorrentes do vínculo empregatício. Para o relator do processo, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, “não havendo qualquer ressalva, o termo de conciliação tem eficácia liberatória geral, abrangendo todas as parcelas oriundas do vínculo de emprego”.
Em análise, identifica-se que a Colenda Corte Superior nesse mesmo pensamento fortalece os poderes já conferidos à Lei 9.958/2000. Na defesa de que, ao aderir ao acordo estabelecido perante a comissão de conciliação, indispensável é