Considerações Iniciais Antes de tratarmos do assunto das minorias, é necessário conceituar o termo “ativismo judicial”. O que é ativismo judicial? Entende-se que ativismo judicial é uma atividade que resulta na aplicação da norma para além do que o ordenamento jurídico impõe. Através da interpretação evolutiva, utilizando meios sistemáticos e técnicos, adequa-se a norma à realidade social. Contudo, não cabe flexibilizar a interpretação do texto legal de forma a descaracterizar a norma com o intuito de aplica-la a uma situação. O texto constitucional impõe um limite e o Judiciário pode apenas melhorar uma norma defeituosa dentro dos parâmetros estabelecidos. Esses limites são (1) solucionar casos para os quais ainda não exista uma regra legislada pelo Parlamento (ditos “casos difíceis”); e (2) que nestes casos, a interpretação judicial da Constituição se dê com a estrita finalidade de assegurar que o Estado trate todos com igual consideração e respeito, por razões de princípio e tutela dos direitos individuais (vistos pelo autor como um verdadeiro trunfo contra as políticas de cunho utilitário). Em contrapartida, o passivismo judiciário vem a ser o desrespeito desses limites por parte do julgador. Todo defensor do ativismo judiciário toma como base a filosofia de Ronald Dworkin, escritor norte-americano e autor de várias obras, como Levando os Direitos a Sério, O Império do Direito, O Domínio da Vida: Aborto, Eutanásia e Liberdades Individuais, Uma Questão de Princípio, A Virtude Soberana: A Teoria e a Prática da Igualdade, O Direito da Liberdade: A Leitura Moral da Constituição Norte- Americana. O autor ganhou destaque por ser, frequentemente, citado nas decisões judiciais e por suas obras se tornarem material acadêmico. Dworkin afirma que os juízes, ao tomar decisões, respeitam a existência de uma Constituição escrita e seguem as regras democráticas. Para ele o Direito deve ser interpretado como um todo nos casos difíceis, analisando o direito de cada