Direito coletivo do trabalho
A CF/88 trouxe consigo grandes avanços principiológicos que influenciaram diretamente no ordenamento jurídico pátrio. Princípios relativos à dignidade da pessoa humana, ao valor social e primado do trabalho, à submissão da propriedade à sua função social, dentre outros, devem influenciar, também, a construção, a interpretação e a aplicação da regra heterônoma de Direito Coletivo do Trabalho.
Os princípios atuam na formação da regra, direcionando-a na edificação do direito. No Direito Coletivo os princípios objetivam alcançar o ser como entidade coletiva e as relações que envolvem os sujeitos - ser coletivo empresarial e organização dos trabalhadores. Os princípios do Direito Coletivo classificam-se em três grupos: Princípios assecuratórios da existência do ser coletivo obreiros, princípios que abordam as relações entre seres coletivos obreiros e empresariais no contexto da negociação coletiva e os princípios que produzem efeitos não somente no seio coletivo geradoras das normas, mas também em toda a órbita jurídica.
- Princípios assecuratórios da existência do ser coletivo obreiros:
Viabilizam o florescimento de tais organizações coletivas, buscando o seu fortalecimento, pois permite exprimir a vontade coletiva dos trabalhadores. O princípio da Liberdade Associativa e Sindical pressupõe a liberdade de associação e a liberdade sindical. No âmbito da liberdade de associação, a Constituição Federal consagra regra geral que garante o direito de reunião pacífica e de associação sem caráter paramilitar (CF, art. 5º, inc. XVI), o que se aplica à reunião sindical. A liberdade sindical possui esse mesmo enfoque, mas aplicado especificamente à atuação sindical. O princípio da liberdade sindical é comum a empregados e empregadores e manifesta-se nos planos individual e coletivo. A liberdade sindical no plano coletivo manifesta-se por meio da autonomia sindical.
Outro princípio a ser destacado é o princípio da