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Art. 1° Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Comentário:
ou seja, a pessoa natural é o ser humano considerado sujeito de direitos e deveres, em outros termos: para ser pessoa basta nascer com vida e adquirir personalidade.
Quando começa a personalidade civil?
Artigo 2° do Código Civil Brasileiro
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
• Nascituro: Conceito.
• Teorias da personalidade: Qual vigora?
• A) Teoria Natalista;
• B) Teoria Concepcionista;
• C) Teoria Condicional (desdobramento da
Teoria Natalista)
Teoria condicional:
O nascituro possui direitos sob uma condição suspensiva, ou seja, há uma proteção, pois há no nascituro uma personalidade condicional que surge com o nascimento com vida e é extinta caso o feto não viva.
Teoria concepcionista:
Segundo a qual o nascituro adquire a personalidade jurídica desde a concepção, sendo, desta forma, considerado como pessoa.
DA CAPACIDADE
• A capacidade é a medida da personalidade. A capacidade expressa no art. 1º é a capacidade de direito (de aquisição ou de gozo de direitos), aquela em que todas as pessoas a possuem. Entretanto, nem todos possuem capacidade de fato (de exercício de direito), também chamada de capacidade de ação, é aquela em que as pessoas podem exercer por si só os atos da vida civil.
• Capacidade de direito – Basta nascer com vida.
• Capacidade de fato ou de exercício- a pessoa deve ser maior de 18 anos.
• Quem possui a capacidade de fato e a capacidade de direito, possui capacidade plena (Cd+ Cf = Cp).
• Quem possui apenas a de direito possui capacidade limitada e necessita que outrem o substitua ou complete sua vontade, são os chamados incapazes.
• Exemplo: Ação de alimentos
• CAPACIDADE E LEGITIMIDADE
• Qual a diferença entre os dois institutos.
• Importante distinguir capacidade e legitimidade, nem toda pessoa capaz é legitimada para a prática de