Causas Excludentes da Responsabilidade Civil
Neste sentido, a responsabilidade civil subjetiva tem como seu principal pressuposto a culpa em sentido amplo, além do nexo causal e do dano, conforme se infere do art. 186 do Código Civil de 2002, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Assim, havendo conduta culposa que viole um direito ou dever pré-estabelecido causando dano a outrem, tem-se o dever de indenizar oriundo da responsabilidade civil subjetiva, conforme art. 927 do Código Civil de 2002, in verbis: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por outro lado, existem situações onde ainda que tenhamos a conduta e o dano, não existe a responsabilidade do agente pelo dano causado pela ausência do nexo causal entre a conduta culposa e o dano.
Desta forma, estamos diante de alguma das causas excludentes de responsabilidade, que poder ser causas de excludente de ilicitude, que estão previstas no ordenamento jurídico brasileiro, ocasionadas por atos praticados no exercício regular de um direito, em legitima defesa ou em estado de necessidade, conforme prevê o art. 188 do Código Civil Brasileiro, in verbis : “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.”
Observa-se ainda que, além das excludentes de ilicitude, existem as excludentes do nexo causal, quais