Causalidade
Para entendermos essas duas teorias, é necessário primeiramente conhecermos cada uma delas separadamente.
De acordo com o ART. 13 do CP, a relação de causalidade diz que; o resultado depende da existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Em outras palavras, nesta parte do artigo o legislador atribui toda a culpa a quem deu causa ao crime (conditio sine qua non) fala sobre a equivalência dos antecedentes. Já no §1° do ART.13 podemos observar que a causa relativamente independente, exclui a imputação quando por si só produziu o resultado, ai podemos pensar na teoria da imputação objetiva, veja, até que ponto deve ser imputado o criador da causa?
E a teoria da imputação objetiva na verdade surgiu para amenizar os excessos do conditio sine qua no. O qual partem partem da primicia que a equivalência dos antecedentes era muito rigorosa e acabava levando ao infinito, logo Adão e Eva seriam culpados por tudo.
No primeiro caso de imputação objetiva, ocorrido no Superior Tribunal da Justiça em 2006 que se tratava de um caso onde o agente provocou um risco permitido, e acabou se afogando na piscina, durante uma festa após ter ingerido bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, a decisão do corpo de jurados acabou absolvendo todos os presentes naquela festa, acusados de homicídio culposo, considerando que o risco produzido era permitido e ele se jogou na piscina de vontade própria. (conditio sine qua non) diz basicamente que toda vez que o agente agir com risco proibido, ele responderá pelo crime, e toda vez que agir com risco permitido não respondera pelo