Não sei
Disciplina: Prática de Trabalho de Conclusão de Curso Prof. Márcio Rocha Aluno: Carlla Augusta Bispo da Silva
TEMA: Estabilidade da gestante.
DELIMITAÇÃO DO TEMA: No contrato de trabalho por tempo determinado.
PROBLEMATIZAÇÃO: O confronto de um direito social (artigo 7º, Inciso I) com uma garantia individual (artigo 5º, XXXVI, da CF). Instituto da estabilidade tende precisamente garantir que em contratos por prazo indeterminado, um fato incidente (gravidez) não experimente uma despedida injusta, deixando a gestante sem um auxílio social. Assim não fosse a igualdade indicada na Constituição Federal estaria ferida de morte, já que o empregador iria escolher por contratar uma nova empregada que não ficaria afastada por 120 dias de sua empresa (artigo 7º, XIII da CF) recebendo salário, à manter a gestante em seus quadros. Porém, caso se aplicasse o disposto no referido item “b”, inciso II, artigo 10 da ADCT sobre um contrato por prazo determinado, o perigo seria precisamente o contrário, já que uma funcionária poderia engravidar intencionalmente durante um contrato por prazo determinado, justamente para pleitear estabilidade, inviabilizando assim a atividade econômica e produtiva do país. A questão já mereceu análise pelos Tribunais Trabalhistas pátrios, em casos de gravidez durante contrato de experiência e contrato de safra, ficando afastada a estabilidade para a gestante.
JUSTIFICATIVA: Esse determinado tema teve origem das diversas decisões dos Tribunais Trabalhistas.
A fundamentação das decisões se justifica no fato de que o artigo mencionado do Ato das Disposições Transitórias não se limita, tão pouco caracteriza o tipo de contrato. Além disso, os artigos 6º e 7º da Constituição Federal tratam da proteção à maternidade e da licença maternidade. Não somente isto, mas a principal alegação é a proteção ao nascituro (feto), à vida, confrontando o princípio da dignidade humana.
HIPÓTESES: Primeiro, como