Causalidade
1. DISPOSITIVO LEGAL
Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. § 1º. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. § 2º. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
2. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE Conforme visto no início do estudo sobre a teoria do delito, o fato típico é composto por: - conduta (dolosa/culposa, omissiva/comissiva); - resultado; - nexo de causalidade; - tipicidade penal (formal e conglobante) O nexo de causalidade é o elemento que une a conduta ao resultado naturalístico necessário à configuração do crime. Se não houver nexo de causalidade entre o resultado e a conduta do agente não haverá relação de causalidade e tal resultado não poderá ser atribuído ao agente, visto não ter sido ele o seu causador.
3. DO RESULTADO DE QUE TRATA O CAPUT DO ARTIGO 13 DO CÓDIGO PENAL
Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Conforme se sabe, existem crimes que produzem resultados naturalísticos, denominados crimes materiais, e outros, que não produzem tais resultados, que são chamados crimes formais ou de mera conduta. Acontece que, embora nem todos os crimes produzam um resultado naturalístico, todos produzem um resultado jurídico, que pode ser conceituado como a lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado pela lei