Categorias jurídicas híbridas
1. Obrigações propter rem
Segundo Carlos Roberto Gonçalves é a obrigação que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real e, segundo este autor, sua natureza jurídica é de direito obrigacional, pois a mesma surge ex vi legis, sendo atrelada a direitos reais, pois esta é obrigação que emerge da coisa. Segundo Venosa, obrigação propter rem tem natureza mista de direito real e direito pessoal. Elas são as que estão a cargo de um sujeito, à medida que este é proprietário ou possuidor de uma coisa, ou titular de direito real de uso e gozo dela. Logo, não pode existir fora das relações de direito real. Já Maria Helena Diniz afirma que a obrigação proptem rem é uma obrigação acessória vinculada a um direito real. Sua espécie jurídica situa-se, segundo ela, entre o direito real e o pessoal, pois os direitos e deveres decorrem do domínio. Sua natureza jurídica é a de uma obrigação ambulatória, autônoma, por acompanhar o bem, pouco importando se a dívida é anterior à nova aquisição por outra pessoa ou não.
Exemplos: a obrigação do condômino em contribuir para a conservação ou divisão da coisa segundo a parte que lhe cabe; a do adquirente de um imóvel hipotecado de pagar o débito que o onera, se o quiser liberar; a do proprietário de coisas incorporadas ao patrimônio histórico e artístico nacional de não destruí-las, de não realizar obras que lhe modifiquem a aparência.
1.1. Jurisprudência
Na apelação civil nº 425993-42.2009.809.0000 (200904259930) da comarca de Nerópolis, cujo apelante era o município de Nerópolis e o apelado era Osvaldo José Mesquita, de relatoria do Juiz Lusvaldo de Paula e Silva, o apelante buscava a reforma da sentença que determinou a desconstituição das penhoras. Aqui se reconheceu a obrigação propter rem, visto que os débitos neste caso recaem cobre a coisa (imóvel) em si e não na pessoa, por se tratar de imposto municipal. Achou-se por bem reformar a sentença em primeira instância e dar