ATPS
Direito Civil IV – ATPS Etapa VI
Introdução ao direito das coisas
Prof.ª Magali Collega
Direito 7º série
Nome: Juliette dos Santos RA: 3730699051
Nome: Wellen da Silveira Campos RA: 3728721375
Bauru, 30 de março de 2015
Passo 1
1 Qual é a clássica definição de direito das coisas do mestre Clóvis Beviláqua citado pelo autor?
A definição de Clóvis Beviláqua trazida pelo autor é que o direito das coisas: “É o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio.”
2 Qual é o conteúdo indicado pelo autor da matéria direito das coisas?
O direito das coisas não está regulado apenas no Código Civil, mas também em várias outras leis especiais, como as que disciplinam, por exemplo, a alienação fiduciária, a propriedade horizontal, os loteamentos, o penhor agrícola, pecuário e industrial, o financiamento para aquisição da casa própria, além dos códigos especiais referentes as minas, as águas, caça e pesca e florestas, e da própria Constituição Federal.
Passo 2
Feito e entregue em sala de aula no dia 16/03.
Passo 3
1 O que significa figura híbrida ou intermediária?
Quando se confundem a divisão da matéria de direito real e do direito pessoal, a doutrina medieval entendia que a obrigação advém da coisa, ou seja as obrigações acompanham a coisa. Outra parte da doutrina a chamou de direitos reais inominados, onde se deve observar as características da realidade. Carlos Roberto Gonçalves preceitua que “são a mesma coisa, nos limites de categorias de direitos reais e pessoais, há certas figuras que podem, indiferentemente, ser conceituadas com direitos reais e obrigações”. Ou seja, figura híbridas e intermediárias são as que se situam entre direito pessoal e real, assumindo assim o caráter das duas figuras.
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