CASUÍSTICA
Verbas Rescisórias - Quitação Genérica - Pagamento Complessivo - O chamado pagamento complessivo não é admitido pelo fato de possibilitar a fraude. A elaboração dos cálculos dos direitos trabalhistas deve ser clara e expressa, de modo que se possa verificar se todas as parcelas estão incluídas. As parcelas pagas a cada título devem necessariamente ser pagas separadamente. Se os recibos não discriminarem as parcelas e valores pagos a cada título não podem ser aceitos aos fins colimados, posto que a complessividade impede a verificação da exatidão das parcelas pagas, ensejando, um possível prejuízo para o trabalhador. Para que surtam efeitos no mundo jurídico devem elencar individualizadamente as rubricas a que se referem." (TRT 10ª R. - RO 3.638/97 - 2ª T. - Rel. Juiz Jaime Martins Zveiter - DJU 16.01.1998).
1- "Recibo - Discriminação - Os recibos de salários deverão conter a discriminação da parcela paga, sob pena de se obrigar o empregador a novo pagamento."
(TRT 3ª R. - RO 12.264/97 - 2ª T. - Rel. Juiz Antônio Ferreira - DJMG 20.02.1998).
2- “PAGAMENTO DE SALÁRIO COMPLESSIVO. IMPOSSIBILIDADE. É inaceitável o pagamento de salário complessivo ao empregado, pois a lisura contratual reflete-se, dentre outros fatos, na possibilidade de o trabalhador verificar, invidivualmente, o valor e a natureza de cada parcela que compõe sua remuneração. Incidência da Súmula n.º 91 do C. TST”. (194200800310003 DF 00194-2008-003-10-00-3, Relator: Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran, Data de Julgamento: 12/11/2008, 1ª Turma, Data de Publicação: 21/11/2008)
3- “SALÁRIO COMPLESSIVO- O Ordenamento Juslaborista veda qualquer forma de pagamento de salário complessivo, ou seja, aquele feito de forma global, sem a discriminação dos títulos e valores que compõem a remuneração do empregado (Enunciado de Súmula TST 91). A conseqüência desse procedimento, portanto, é considerar não feito o pagamento da parcela não discriminada. Quanto àquela que