Como já abordado neste artigo, o garantismo penal, segundo Ferrajoli, deve ser utilizado como referencial de racionalidade pelos Estados Democráticos de Direito que adotam para si constituições garantistas. Desta maneira, o garantismo atua não apenas como um modelo, mas como instrumento verificador da legitimidade e legalidade dos institutos penais e processuais. Tanto o direito penal quanto o processo penal assumem, sob a perspectiva garantista, a função de ser o instrumento garantidor da eficácia das liberdades e garantias individuais. Neste sentido, direito e processo penal devem servir como instrumento de limitação da atividade estatal, estruturando-se de modo a garantir plena efetividade aos direitos individuais constitucionalmente previstos, como o contraditório, defesa, presunção de inocência, dentre outros. Nos casos em que o Estado adota a teoria garantista em seu ordenamento, são incorporados limites na forma de proibições ou condições impostas ao “quando” e ao “como” do exercício do poder punitivo do Estado. O Poder Judiciário brasileiro não ficou alheio à teoria do garantismo, a qual ganhou força e foi aceita pela comunidade jurídica internacional como pauta de discussões acerca da restruturação e reformulação jurídica dos modernos estados democráticos de direito. Desta maneira, em consonância com a evolução do conhecimento jurídico, a Suprema Corte brasileira aponta exemplos da teoria do garantismo penal em suas decisões. A exemplo de tais decisões, pode-se citar o HC 84.078 MG, proposto por BADALOTTI em seu artigo “O Supremo e a teoria do garantismo penal” ¹. Nesta ação, discute-se sobre a prisão preventiva e a pendencia de recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória. O relatório da decisão assim dispõe: “O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que se discute a possibilidade, ou não, de se expedir mandado de prisão contra o acusado nas hipóteses em que a sentença condenatória estiver