O processo penal sob a tica do garantismo positivo
Analisam-se as duas faces do garantismo e a sua aplicação no processo penal brasileiro, partindo da análise do garantismo negativo, assim idealizado inicialmente por Luigi Ferrajoli, passando por um exame do princípio da proporcionalidade e concluindo pela necessidade do desdobramento no garantismo positivo.
RESUMO: O presente trabalho tem o escopo de analisar as duas faces do garantismo e a sua aplicação no processo penal brasileiro, partindo da análise do garantismo negativo, assim idealizado inicialmente por Luigi Ferrajoli, passando por um exame do princípio da proporcionalidade e concluindo pela necessidade do desdobramento no garantismo positivo, para que, assim, ocorra também a devida garantia da segurança pública, assegurada pela Constituição da República.
INTRODUÇÃO
O Direto Penal, assim como o Processo Penal, sempre possuiu papel preponderante ao longo da história mundial, sendo utilizado de forma vergonhosa no passado por vários países, na sua grande maioria oligárquicos, com o intuito de conter revoluções populares, impor ou extinguir religiões, ou, até mesmo, para impedir progressos científicos, quando isso era conveniente aos que detinham o poder do Estado.
Entretanto, inegável é constatar que nenhuma sociedade poderia manter-se como tal sem a presença, mesmo que subsidiária, como deve ser, do Direito Penal e, consequentemente, do Processo Penal. Porém o que se verificou ao longo dos anos foi que os detentores de poderes políticos, utilizando poderes arbitrários, passavam a satisfazer unicamente interesses individuais unilaterais.
Com isso, surgiu principalmente no iluminismo (século XVII), sendo positivado na Declaração dos direitos do homem e do cidadão – 1789, a construção de princípios que limitassem a atuação estatal, ou seja, princípios que restringissem o poder do Estado em benefício dos Direitos Humanos, garantindo ao cidadão direitos amparados na Carta Magna, para que esses não