Casos Direito Ambiental
Carla Capanema, posseira de uma propriedade rural de 10 hectares no município de Pompéu- MG, produz em sua terra frutas cítricas e as comercializa no Mercado Central de Belo Horizonte. Esta atividade representa a totalidade da sua renda familiar. Possui em seu terreno áreas de preservação permanente que totalizam 2 hectares, compreendendo um ribeirão de 12 metros de largura, um reservatório de água artificial, uma lagoa e uma vereda. As áreas de preservação permanente estão preservadas, entretanto, a reserva legal foi degradada em uma queimada no mês de agosto do ano de 2012.
Relativo às áreas de preservação permanente e a reserva legal, analise o caso hipotético e emita um parecer a respeito do que determina a Lei 12.651/2012. Modulo fiscal: 1 módulo fiscal = 40 hectares
RESPOSTA:
A posseira e agricultora familiar da pequena propriedade, deverá declarar de forma simples ao órgão competente os danos e alterações ocorridas nas APP’s e/ou RL; mas antes disso terá que ser inscrita no CAR através de um procedimento simplificado e deverá ter registrado, de forma gratuita, as APP’s e/ou as RL de sua posse rural, devendo a Sra. Carla apenas indicar para o órgão competente a identificação do referido espaço, e os agentes desse órgão vão demarcar e fazer os devidos procedimentos no local.
Na RL degradada, é possível a recomposição do local com o plantio de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais, assim dispõe o art. 54 da Lei 12.651/12. E nesse tipo de imóvel que possui a Sra. Carla, é dever do Poder Público prestar auxílio técnico para recompor a vegetação. O art. 20 da mesma lei admite, com autorização do órgão competente, a utilização da recomposição da RL para extração dos recursos naturais com fins comerciais, mas o manejo da extração deve ser de forma sustentável.
QUESTÃO 02
Empresa de Saneamento