Caso para elaboracao de peca referente a liberdade
PROTOCOLO Nº:201502556677
REQUERENTE: BENJAMIN BARROS CANTUÁRIA
BENJAMIN BARROS CANTUÁRIA ,brasileiro, solteiro, pintor, portador do RG:XXX.XXXX, emitido pelo órgão SSP-GO , inscrito no CPF:XXX.XXX.XXX-XX, natural de Goiânia-GO, nascido em 00/00/0000, filho de Fulano e Beltrana , residente e domiciliado na Rua XXX , Qd.2 Lt.3 , Centro, Aparecida de Goiânia, vem por seus procuradores constituídos(M.J.), com escritório profissional na Rua Joaquim Barbosa, nº222 , Ed. Direito e Justiça Sala 05, Setor Oeste ,Goiânia-GO, Telefone (62)32556699, onde recebe as intimações de estilo, à ínclita presença de Vossa Excelência ,requerer
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal , pelos fatos e fundamentos a seguir delineados .
DOS FATOS
O requerente foi preso em flagrante no dia 28 de Fevereiro de 2015 pela suposta prática do crime de roubo, tipificado no Art.157 Caput do Código Penal.
Autuado na 4º Delegacia Distrital de Policia de Aparecida de Goiânia , teve a prisão em flagrante comunicada a este juízo, que a converteu em prisão preventiva no dia 02 de Marco de 2015, sob a argumentação de garantia a ordem pública e conveniência da instrução criminal. Assim diz a decisão:
DOS DIREITO A prisão preventiva do requerente, foi decretada em razão da ordem pública ,
Segundo a melhor doutrina o conceito de ordem pública é:
“A nosso ver, a ordem pública se relaciona com a paz ou tranqüilidade social. Sem dúvida, uma locução aberta, que deve ser interpretada restritivamente: a periculosidade do agente, por exemplo, se constatada concretamente, abre espaço para a decretação da prisão preventiva, sob o fundamento da ordem pública. De outro lado, a gravidade do delito, por si só, não significa periculosidade;
Ademais, ordem pública e clamor público não se confundem. Esse não é elemento apto a ensejar a prisão