T TULO II
DO CONDENADO E DO INTERNADO
CAÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO
Art 5º “Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.” É norma constitucional, no Direito Brasileiro, que a lei regulará a individualização da pena (art. 5º, XLVI, 1ª parte, da CF). A individualização é uma das chamadas garantias repressivas, constituindo postulado básico de justiça. Pode ser ela determinada no plano legislativo, quando se estabelecem e disciplinam-se as sanções cabíveis nas várias espécies delituosas, no plano judicial, consagrada no emprego do prudente arbítrio e discrição do juiz, e no momento executório, processada no período de cumprimento da pena e que abrange medidas judiciais e administrativas, ligadas ao regime penitenciário, à suspensão da pena, ao livramento condicional etc. Com os estudos referentes sobre a matéria, podemos dizer que a execução penal não pode ser igual para todos os presos, pois não são todos iguais, e nem ser homogênea durante todo o período de seu cumprimento. Não há duvida de que nem todo preso deve ser submetido ao mesmo programa de execução e de que, durante a fase executória da pena, se exige um ajustamento desse programa conforme a reação observada no condenado, podendo-se só assim falar em verdadeira individualização no momento executivo. Individualizar a pena, na execução, consiste em dar a cada preso as oportunidades e os elementos necessários para lograr sua reinserção social, posto que seja pessoa, ser distinto. As legislações modernas têm introduzido processos de seleção e, para esse fim, criado centros de observação e exame aos quais se elva o preso para ali se decidir sobre seu destino a determinado estabelecimento e a determinada forma de execução. Esse procedimento de classificação funda-se em determinados sistemas de seleção e visa à possibilidade de prognósticos referentes especialmente ao grau de perigo de