CASO DO MENSALÃO

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É importante o modo como os juízes decidem os casos.” É com essa frase que Ronald Dworkin inicia a sua obra O Império do Direito, inserindo no debate da teoria do Direito a análise substantiva dos argumentos utilizados pelos magistrados na solução dos litígios. Observando o modo como grandes juízes da história norte-americana decidiram casos célebres, Dworkin rompe com a tradição positivista — que insistia na ideia de que nos casos difíceis os juízes possuíam discricionariedade, nos dizeres de Hart, ou criariam normas, nos dizeres de Kelsen —, sustentando que, em questões jurídicas complexas, os intérpretes ingressam em argumentação moral construtiva, lançando mão de princípios para justificar suas decisões.
Desde então, a teoria constitucional nunca mais foi a mesma. Se antes os constitucionalistas buscavam, primordialmente, estudar as estruturas de poder e os arranjos institucionais do Estado, atualmente o principal foco é buscar responder, a partir de uma perspectiva interna (do participante da prática jurídica), à seguinte pergunta: Como os juízes devem decidir os casos difíceis? Não por outro motivo, o estudo da interpretação constitucional ganhou destaque na doutrina e na jurisprudência nas duas últimas décadas. Técnicas de interpretação, princípios, ponderação e direitos fundamentais ingressaram de modo indelével no vocabulário dos advogados. Há um inegável encantamento pelo Poder Judiciário e por seus juízes Hércules, que, em virtude de sua capacidade de traduzir questões políticas em problemas jurídicos, tornaram-se os guardiões não só da Constituição, mas da moralidade pública em geral.
Se, por um lado, Dworkin teve os méritos de demonstrar que os juízes se utilizam de argumentos de moralidade política para julgar os casos constitucionais, por outro, o seu foco na argumentação judicial encobriu vários aspectos relevantes para a compreensão do modo como os tribunais operam dentro da engrenagem política de um Estado. De fato, a interpretação e os métodos

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