Caso Concreto, Direito Constitucional
DOCENTE:
Neyton Fantoni Júnior
DISCENTES:
4 º Termo (2º ano)
BARRETOS
2013
Prestação de serviços – Festa de formatura de faculdade – Intoxicação alimentar ocorrida no jantar de festa de formatura – Problema com a conservação dos alimentos durante a realização do evento – Empresa organizadora alega que não tem responsabilidade pelas instalações existentes no local escolhido pela comissão de formandos para realização da festa de formatura.
Questões a serem abordadas sob o enfoque da proteção constitucional do consumidor:
A) Existe responsabilidade da empresa organizadora da formatura?
Sem sombra de dúvidas existe. Visto que ela firmou um contrato com a comissão de formatura, e tinha total responsabilidade de dar as informações necessárias e adequadas a respeito dos produtos que por elas seriam oferecidos. De acordo com o art. 8 do CDC. Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
B) Mostra-se viável o pedido de indenização?
A indenização é cabível, segundo os artigos 186 (Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.) e 927 (Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.) do Código Civil, aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo, e de acordo com o paragrafo único do artigo 927 (. Parágrafo