Caso concreto 4 - penal 1
1) Para comemorar seu casamento, André realizou sua despedida de solteiro em um bar com alguns amigos. Finda a farra, André, conduzindo seu veículo, atropelou e lesionou Paulo sendo sua conduta tipificada como incursa no delito de lesões corporais culposas na direção de veículo automotor (art. 303, da Lei n. 9503/1997). No curso da ação penal, restou demonstrado pelos exames periciais que André encontrava-se embriagado no momento do acidente, razão pela qual a pena imposta à sua conduta foi majorada de acordo com expressa previsão legal. Dois meses após sua condenação, entra em vigor a Lei n.11705, de 19 de junho de 2008, que revogou expressamente a causa de aumento prevista no Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9503/1997). Ante o exposto, com base nos estudos realizados sobre o conflito de leis penais no tempo, a alteração legislativa terá relevância para a sanção imposta à conduta de André? Responda de forma justificada.
Resposta: Sim, Uma vez que se aplicam os seguintes princípios, já consagrados na lei Penal brasileira:
1º Principio da irretroatividade da lei maléfica. (não pode retroagir para prejudicar).
2º Principio da ultratividade da Lei benéfica. (lei posterior mais branda atinge o réu).
3º Principio da retroatividade da lei benéfica.
4º Principio da NÃO-utratividade da lei maléfica.
Ultratividade da Lei - No Direito Penal, quando uma lei posterior pune mais gravemente ou severamente um fato criminoso (lex gravior ou lex severior), revogando de forma tácita ou implícita a lei anterior que o punia mais brandamente (lex mitior), prevalecerá a lei mais benéfica.
Código de Trânsito Brasileiro. Lei n. 9503/1997
Dos Crimes em Espécie
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veiculo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo