caso concreto 1 de direito penal 1
Base, viga mestra do ordenamento jurídico.
Orientam o legislador:
Orientam o juiz:
1) Legalidade (explícito)
Art. 1º, CP e art. 5º, XXXIX, CF - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
CADH: artigo 9°: “ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável”.
Estatuto de Roma: artigo 22: “Nenhuma pessoa será condenada criminalmente responsável, nos termos do presente Estatuto, a menos que a sua conduta constitua, no momento em que tiver lugar, um crime da competência do Tribunal”.
Trata-se cláusula pétrea:
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Subdivide-se em:
1.1) Reserva legal:
1.2) Anterioridade:
MP não pode criar crimes e nem penas:
Art. 62, §1º, I, b, CF – “1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil;”
Legalidade é sinônimo de reserva legal?
Fundamentos:
- Político:
- Democrático:
- Jurídico:
Mandados de criminalização:
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Ex: Racismo; tortura; tráfico etc.
2) Intervenção mínima (ou da necessidade)
Prega a mínima intervenção do direito penal, utilizando-o o mínimo possível.
A intervenção mínima tem como destinatários principais:
- o legislador:
- o operador do Direito:
Corrente do direito penal mínimo.
Subclassificação:
2.1) Fragmentariedade (caráter fragmentário do direito penal):
Assim, todo o ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, mas a recíproca não é verdadeira.
Plano abstrato:
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2.2) Subsidiariedade (ou ultima ratio):
Plano concreto:
3) Insignificância (ou bagatela)
Nas lesões mínimas não há intervenção do direito penal (de minimus non curat praetor).
Ex: subtração de chiclete, shapoo, bolacha etc.
Exclusão da tipicidade material:
Interpretação