Caso Concreto 01 Processo Trabalho
Numa ação trabalhista Leonardo Maia postulou sua reintegração ao emprego, com fundamento na estabilidade assegurada ao acidentado (art. 118, da Lei nº 8.213/91). Na sentença, o juiz não deferiu a reintegração postulada, apesar de não ter transcorrido o prazo da estabilidade, mas condenou a empregadora ao pagamento dos salários e demais parcelas do período da estabilidade, em virtude do grau de incompatibilidade resultante do dissídio, na forma do art. 496, da CLT. A empresa, inconformada, pretende recorrer da decisão sustentando a nulidade da sentença por julgamento extra petita, pois o obreiro em sua petição inicial não formulou pedido de indenização decorrente da estabilidade. Diante do caso apresentado, informe se a empresa está correta em sua argumentação, bem como aponte e explique qual o princípio do processo do trabalho envolvido na situação narrada.
Resposta: A Empresa não está correta, segundo a súmula nº 396, II, TST. Não há nulidade da sentença por julgamento extra petita da decisão que defere salários quando o pedido for de reintegração, conforme o que dispõe o art. 496, CLT. A regra contida no art. 496 da CLT são dirigidas ao juiz e não às partes, independendo de pedido, dispondo assim, que o juiz poderá determinar o pagamento de indenização ao empregado estável, dada a incompatibilidade do retorno deste ao serviço, mesmo que o empregado só tenha pedido a reintegração (extrapetição). São, portanto, normas de ordem pública, que devem ser aplicadas pelo juiz independentemente de pedido expresso. Portanto, o Princípio a ser aplicado ao caso é o da extrapetição, que permite ao Juiz conceder ao autor mais do que foi pedido na inicial, ou, ainda conceder pedido