Caso 6 Direito Administrativo II
Aluna: Neylívia Kase Vasconcelos Ferreira
Matrícula: 201101334754
Caso Concreto 6
(OAB-FGV) Um latifundiário teve parte de sua propriedade rural, por ele não utilizada, declarada de utilidade pública, com o propósito de desapropriação. Publicado o decreto expropriatório, a União depositou o valor cadastral do imóvel para fins de lançamento de imposto territorial rural, cujo valor fora atualizado no ano anterior, e pediu, independentemente da citação do réu, imissão provisória na posse. Deferida a imissão, pretendeu a União registro da terra em seu nome. Em face dessa situação hipotética, responda as seguintes indagações:
a) São devidos, ao expropriado, juros compensatórios?
Os juros compensatórios são devidos nos casos de haver imissão provisória na posse, computando-se a partir dessa imissão. Neste caso aplicasse a sumula 164 do STF que afirma: “no processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência”.
b) O poder público deve intentar a ação expropriatória no prazo de até dois anos, contados da expedição do decreto expropriatório?
No que se refere ao prazo de caducidade, nos casos de desapropriação para reforma agrária, o prazo de caducidade é de dois anos, conforme trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 73/96.
c) O depósito do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento de imposto territorial rural, é insuficiente para permitir a imissão provisória na posse?
A Imissão provisória da posse está prevista no artigo 15 do decreto lei 3365/41 que exige os seguintes requisitos: Que o poder expropriante alegue urgência, que a imissão seja requerida no prazo de 120 dias a contar da alegação de urgência e que o poder expropriante faça o depósito da quantia fixada segundo critério previsto em Lei. O cálculo deste valor está previsto no §1º do artigo 15, alínea c: “o valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial,