ADMINISTRATIVO
(A) autodeterminação, desde que tenha sido praticado por autoridade competente, vez que o desrespeito à competência é o único vício passível de ser questionado quando se trata deste atributo.
(B) autoexecutoriedade, que autoriza a execução de algumas medidas coercitivas legalmente previstas diretamente pela Administração.
(C) presunção de legalidade, que permite a inversão do ônus da prova, de modo a caber ao particular a prova dos fatos que aduz como verdadeiros.
(D) imperatividade, desde que tenha sido praticado por autoridade competente, vez que o desrespeito à competência é o único vício passível de ser questionado quando se trata deste atributo.
(E) presunção de veracidade, que enseja a presunção de conformidade do ato com a lei, afastando a possibilidade de dilação probatória sobre a questão fática.[1] 2) (2011/FCC ? TCE/SP ? Procurador) Considerando o posicionamento doutrinário que admite nulidade absoluta ou relativa dos atos administrativos eivados de vícios, é correto afirmar:
(A) A desobediência à forma prescrita em lei e o vício de incompetência sempre ensejam a nulidade absoluta do ato praticado.
(B) A nulidade relativa depende de provocação da parte interessada para ser reconhecida pela Administração Pública ou pelo Judiciário.
(C) O vício relativo ao objeto impede a convalidação se inalterada a situação fático-jurídica, pois não é possível a repetição do mesmo ato sem que se incida no mesmo vício.
(D) O desvio de poder enseja vício em relação ao motivo, mas pode ser convalidado caso seja possível o atingimento de outra finalidade pública.
(E) A incompetência, seja quanto ao sujeito ou quanto à matéria objeto do ato administrativo, é sempre passível de convalidação, ainda que demande a edição de um novo ato.[2] 3) (2011/FCC ? TJUPE ?