Caso 1
Aplicação Prática Teórica
Caso Concreto
Jarbas adquiriu de Jerônimo em julho de 2012 um apartamento localizado na praia de Balneário Camboriu. Após cinco meses morando no imóvel Jarbas foi notificado pelo condomínio para que pagasse as taxas condominiais atrasadas referentes ao período de janeiro de 2011 a junho de 2012. Jarbas contra-notificou o Condomínio afirmando que as taxas condominiais não lhe poderiam ser cobradas, uma vez que à época não era proprietário do imóvel. Pergunta-se: quem tem razão, o Condomínio ou Jarbas? Explique sua resposta e indique nela qual o prazo prescricional para a cobrança dessas taxas.
Sim, pois trata-se de obrigação propter rem (natureza “ambulat cum domino”) – natureza ambulatória, pois a sua titularidade acompanha a do direito real. Desta forma, quando Jerônimo vendeu o apartamento a Jarbas, o mesmo assumiu também as obrigações vinculadas ao imóvel, conforme Art. 1.345 do C.C.
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
No entendimento do STJ o prazo prescricional para cobrança das taxas condominiais é de 5 anos, conforme art. 206, §5º, I do C.C.
Art. 206. Prescreve:
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Questão objetiva 1
Sobre direitos reais e direitos obrigacionais é correto afirmar que:
a. A expressão Direitos Reais é mais abrangente do que a expressão Direito das Coisas e, por isso, aquela é a expressão adotada pelo Código Civil.
b. Tanto os direitos reais quanto os direitos obrigacionais são direitos subjetivos não patrimoniais e, por isso, o objeto de suas relações jurídicas são de natureza econômica.
c. Os direitos obrigacionais são absolutos, ou seja, impõem-se erga omnes; enquanto os direitos reais são relativas e impõem-se inter partes.
d. Os direitos reais são numerus clausus, sendo vedada a criação de tipos