Após análise do teor dos preceitos da lei evidencia-se que existe entre nós a denominada figura do casamento urgente. Figura essa, com raízes ancestrais e que perdura até hoje. Assim, é admitida a sua efectiva eficácia em ambas as modalidades de casamento consagradas na lei, como sejam, nos casamentos civis, art. 1622.º n.º 1 Código Civil – sob a forma civil e igualmente sob forma religiosa - bem como nos casamentos católicos, art. 1599.º n.º1. A particularidade destes casamentos consiste no facto de verificados certos requisitos o matrimónio urgente ser reconhecido independentemente do respectivo processo preliminar de publicações e eventualmente, sem intervenção de funcionário credenciado que ateste fé pública ao acto. Nestes termos, atenta a dificuldade na sua identificação, é necessário apurar quem foi interveniente no casamento em apreço pois que só deste modo será possível certificar qual a espécie de casamento celebrado. Pelo que, tendo sido celebrado com intervenção de funcionário do registo civil estaremos perante um casamento civil sob a forma civil; de outra maneira tendo sido celebrado com intervenção de ministro da igreja católica teremos um casamento católico e por fim, tendo sido celebrado com intervenção de ministro de outro culto estaremos defronte um casamento civil sob a forma religiosa. Acontece que, na generalidade dos casos e na ausência de qualquer uma destas entidades, não ocorre automaticamente qualquer facto designativo supletivo que reconduza a qualificação da modalidade ao casamento visado pelo que, deveremos recorrer à aplicação directa ou analógica do art. 1590.º que remete para a “ieço a n nã ds t prs m net aep sa et o ddz adsfm lae aot a, a ae, ais d xr sm n u eui a o adds dp ds ds t fa e e d r i a c na ds uet o d qa qe ots l et ” para aferir qual a modalidade r çs o nbn s u e ui ur uo e m n s e e s r e o que foi tida em vista aquando da celebração do matrimónio. O recurso aos normativos do casamento urgente cinge-se a apertados