Casamento inexistente
De acordo com o Art. 1.554 do Código Civil, a celebração do casamento sem a pessoa competente para fazer valer aquele ato, ou seja, quando não houver um juiz de paz, ou o juiz não tiver competência para celebrar o ato.
Deverá haver o consentimento e vontade de um dos nubentes, caso algum deles não expressar a vontade de celebrar o ato, considera-se inexistente, podendo o consentimento ser através de uma procuração.
E um dos tópicos que para mim gera mais polêmica é este ultimo, pois no código civil diz em seu art. 1.514 que “O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam-se, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vinculo conjugal, e o juiz os declara casados.” Através disto caso houver uma tentativa de celebração de união entre pessoas do mesmo sexo, o ato será considerado inexistente. Diante disso estará havendo uma controvérsia entre o art. 1.514 e o art. 1.565, pois neste segundo não está expresso que o casamento deverá apenas ser feito por casais heterossexuais e sim que o casamento entre pessoas do mesmo sexo também é válido. Diante disso em caso pratico terá que ser analisado cada caso como único e apenas o juiz poderá avaliar o caso e dar uma resposta.
Casamento é o ato de vontade entre homem e mulher com o intuito de formar uma família, onde vão a um órgão para celebrar essa vontade e assim possuírem direitos e obrigações. Este conceito é o que entendemos por casamento tendo como base o Código Civil. Este conceito ainda está um pouco leigo pelo fato que a data da última atualização do Código Civil ter sido no ano de 2002, porém isso não deixa de prestar auxilio as pessoas do mesmo sexo e que tem as