AULA 4 CRIMES CONTRA A FAM LIA I
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
BIGAMIA
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena: Reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
*O bem jurídico tutelado é o matrimônio, a instituição do casamento.
*Contrair: assumir vínculo matrimonial.
*O casamento é celebrado com o consentimento dos nubentes.
*O primeiro casamento deve encontrar-se vigente ao tempo da celebração do segundo.
*Mesmo que o primeiro casamento seja nulo ou anulável, é válido até que tais vícios sejam declarados.
*Se o casamento for declarado nulo, extingue-se o crime.
*Também haverá bigamia em caso de ausência.
*O casamento religioso, sem efeitos civis, não impede novo vínculo matrimonial.
*Eventual partícipe responde pelo § 1.º, com pena mais branda.
*São sujeitos passivos o Estado e o cônjuge prejudicado.
*Consuma-se no momento em que o segundo casamento é celebrado.
*Pode haver tentativa (tese majoritária).
*Pode haver concurso material entre a falsidade documental e a bigamia.
*A prescrição começa a correr na data em que o fato se torna conhecido.
INDUZIMENTO A ERRO ESSENCIAL E OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTO:
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena: Detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
*O bem jurídico tutelado é o matrimônio, a instituição do casamento.
*Contrair: assumir vínculo matrimonial.
*Hipóteses de erro essencial: Art. 1557 do Código Civil.
*Ocultar: