Casamento Homoafetivo
Entretanto quando se trata dos Direitos dos homossexuais, parece que esses princípios muitas vezes não são observados. Exemplo disso ocorre com os institutos da união estável e do casamento, no ramo do Direito de família.
Ao que tudo indica, parece que a legislação não abarca aos casais homossexuais nos referidos institutos familiares, devendo eles, sempre recorrerem ao judiciário na esperança de serem acolhidos por tais.
Portanto, “os direitos fundamentais previstos na constituição devem ser sempre observados, a fim de garantir a sociedade o respeito ás diversas identidades e pluralidade de expressões” (Fontanella,2006,p 28).
Por isso, um Direito fundamental é “a palavra mestre de onde todos demais pensamentos deveriam e se subordinam”. Eles são os princípios e tais se constituem, portanto, no fundo de outras normas ; são as normas das normas”(Fontanella,2006 p.41).
Frente a isso ,quer-se saber se perante os direitos fundamentais ,todos interesses sociais deveriam ser protegidos,entre eles o casamento e as uniões homoafetivas posto que estes direitos,na visão de Moraes (2005,p.2)devem ser uma previsão necessária em todas cartas magnas países,pois são eles que tem por fim “consagrar o respeito a dignidade humana”.
Tomando por base as reflexões até então dos princípios, direitos fundamentais e normas, percebe-se que os primeiros prevalecem sobre as normas. Portanto, é possível dizer que o art.226 s 1 da constituição pode ser usado para consagrar o casamento homoafetivo.Sendo assim, cabe mencionar que há hierarquia entre as leis ,sendo a carta magna o ápice e abaixo dela, estão as outras leis,como o código civil por exemplo.
Dessa forma analisando a constituição em seu art.226 s 1, que fala sobre o casamento,vê se que,