Casamento de incapaz
A evolução histórica que cerca a função e o conceito de entidade familiar no instituto jurídico brasileiro demonstra a delegação do cargo de regulamentação dessa entidade para o Estado, retirando o poder que até então recaia sobre a igreja. Mais especificamente, em 1889 com a Proclamação da República, o Decreto de número 119-A, estabeleceu a separação entre igreja e Estado. Tornando o Brasil um país, ao menos teoricamente, laico e assim o encargo dessa regimentação sobre questões relacionadas ao casamento ficaria sobre o dominio do Estado normativo.
Dessa forma, estando o Estado interessado em que as familias se constituam regularmente, estabeleceu uma série de formalidades, considerando que o concentimento dos nubentes obedeçam a certas solenidades estabelecidas no proprio texto normativo, tanto para que sejam manifestadas livrementes como para facilitar a prova do ato jurídico. É justamente as formalidades preliminares que tratam sobre o processo de habilitação perante o oficial do Registro Civil, com finalidade de constatar a inexistência de impedimentos matrimoniais, dar publicidade à pretensão dos nubentes mas também, e como principal foco deste trabalho, constatar a capacidade para o casamento. 1
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade
Antes, portanto, de entrar no mérito deste capítulo, faz necessaria uma importante distinção entre impedimento matrimonial e incapacidade para o casamento. Primeiramente, o impedimento matrimonial se funda na falta de legitimação. É uma inaptidão para contrair matrimônio com determinada pessoa, a efeito de exemplo, podemos citar o impedimento entre colaterais em segundo grau à contrair nupcias. Aqui, não há incapacidade,