Capacidade e incapacidade

2821 palavras 12 páginas
Direito Civil 5 – Capacidade e Incapacidade

Conceito de capacidade e diferença em relação à personalidade

Já vimos, então, as pessoas naturais, o início e o fim da sua personalidade. A personalidade jurídica é a capacidade de a pessoa figurar em uma relação jurídica e já vimos que desta gozam todas as pessoas que nascem com vida até a sua morte.

Entretanto, essa capacidade genérica para ser sujeito de direitos e obrigações, chamada de capacidade de direito ou de gozo, não significa que possam exercitar a mesma (capacidade de fato).

Capacidade de fato, ou de exercício, ou de agir (que é, na verdade, o sentido mais usado da palavra, já que a capacidade de direito, nós tratamos com a referência à personalidade jurídica) é a aptidão para a o exercício dos atos da vida civil, é a possibilidade praticar os atos da vida civil que levam à aquisição, modificação ou extinção dos direitos e obrigações que somos capazes de ter porque temos personalidade jurídica.

Há pessoas, como os recém-nascidos, que podem ser sujeitos de direitos e obrigações, mas ao têm condições de praticar os atos necessários para tanto. Possuem, por tanto, capacidade de direito, mas não capacidade de fato. Assim, essas pessoas que não têm esta última precisam de um representante legal.

Quem tem as duas capacidades, tem capacidade plena. Mas quem só tem a capacidade de direito ou sua capacidade de agir é limitada, tem capacidade limitada. Não é plenamente capaz. Pode ser, como veremos, dependendo do caso, relativamente incapaz ou absolutamente incapaz.

É importante entender, também, que capacidade distingue-se de legitimação. A legitimação é a capacidade de praticar determinados atos jurídicos. Uma pessoa é capaz de casar-se a partir dos 18 anos, mas poderá não ser legitimada a casar, se o noivo for seu irmão, por exemplo. Ela é capaz, mas não legitimada para tal casamento. A capacidade é genérica, refere-se a todos os atos; a legitimidade é particular, específica para uma

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