Carteira de credito pessoa juridica
Já a expressão Obrigação, caracteriza-se como o vínculo jurídico transitório entre credor e devedor cujo objeto consiste numa prestação de dar, fazer ou não fazer.
Em sentido amplo, obrigação refere-se a uma relação entre pelo menos duas partes e para que se concretize, é necessária a imposição de uma dessas e a sujeição de outra em relação a uma restrição de liberdade da segunda. O objeto dessa restrição da liberdade é a obrigação.
O Código Civil não traz um conceito para obrigação, deixando-o para uma construção doutrinária.
No Brasil
Dentro do código civil brasileiro há um capítulo específico que se refere aos direitos das obrigações que é a parte do direito civil que estuda as normas que regulam as relações de crédito, ou seja, o direito de se exigir de alguém o cumprimento de uma prestação. É também chamado direito de crédito.
As respectivas obrigações assumidas pelo devedor possuem como garantia do cumprimento obrigacional o patrimônio do devedor, (ressalvados o bem de família - Lei nº 8.009/90 e os bens impenhoráveis descritos no CPC).
Elementos das obrigações
As obrigações são constituídas de elementos subjetivos, objetivos e de um vínculo jurídico.
• elemento subjetivo: formado pelos envolvidos: credor(sujeito ativo) e devedor(sujeito passivo).
• elemento objetivo: formado pelo objeto da obrigação: a prestação a ser cumprida.
• vínculo jurídico: determinação que sujeita o devedor a cumprir determinada prestação em favor do credor.
Classificação das obrigações
• Quanto a natureza de seu objetos: dar, fazer e não fazer;
• Quanto o modo de execução(ou quanto ao objeto): simples, cumulativa, alternativa e facultativa;
• Quanto ao tempo de adimplemento: instantânea, execução continuada, execução diferida;
• Quanto ao fim(ou quanto ao conteúdo): de meio, de resultado e de garantia;
• Quanto aos