carta testemunhável e correição parcial penal
- Conceito: a correição parcial1 é considerada uma providência administrativa-judiciária contra despacho de juiz sempre que não houver recurso taxativo em lei.
- Previsão legal: Lei 5.010 de 30 de maio de 1966; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJE/PA), constante nos artigos 212-219.
- Origem: historicamente, o instituto provêm do supplicatio romano, e vem sendo aperfeiçoado até a sua consolidação; Tourinho Filho (2001, p 473) considera que a correição surgiu no Código do antigo Distrito Federal em 1911 e os outros Estados brasileiros passaram a inclui-lo nas suas leis de organização judiciária.
- Natureza jurídica: Capez, (2006, p. 500) afirma tratar-se de recurso uma vez que visa a reforma de decisão judicial ou simples medida de recurso administrativo disciplinar destinado a coibir erros e abusos do julgador, tendo como finalidade a imposição de medidas (correicionais), causando efeito no processo.
- Legitimidade ativa: taxativamente descritos no CPP, Capez (2006, p. 500) enumera: réu, Ministério Público, o querelante e o assistente de acusação.
- Cabimento: a correição deve ser interposta no prazo de 5 dias, a partir da data da ciência do despacho impugnado; Tourinho Filho (2001, p. 471) aduz que no caso da parte pedir a reconsideração e o juiz deixar de acolhê-la, o prazo não fluirá desse segundo despacho, mas ainda da ciência do despacho impugnado.
Esta medida não é adequada quando da pretensão de impugnar error in judicando, ou seja, quando seu objeto versar sobre decisão que envolve matéria sobre o procedimento.
- Processamento: O processamento dá-se conforme o rito dos Regimentos Internos de cada Tribunal. Capez (2006, p. 501) alega que existe parte da doutrina que o procedimento deve ser o do recurso em sentido estrito, único que serve para impugnar decisão interlocutória simples; a maioria, portanto, considera que o rito deve ser o do agravo de instrumento civil2, razão pela qual seu prazo de