Carta testemunhavel ou correição parcial
Carta Testemunhável ou Correição Parcial:
Trata-se deum recurso que tem por objetivo provocar o reexame da decisão que negou ou impediu o seguimento do recurso em sentido estrito, do agravo de execução e, segundo outros entendimentos do protesto por novo júri.Esta matéria é levada ao conhecimento do juízo para determinar seja admitido ou então subido o recurso dele para o julgando do mérito.
A carta testemunhável surgiu para combatero arbítrio do juiz que temeroso do recurso proibiam os escrivães de recebê-los ou até mesmo ocultavam sua existência, onde o litigante dirigia-se ao cartório com duas testemunhas onde manifestava seu desejo de recorrer, assim com a fé publica o escrivão atestava a interposição do recurso e assim o apelo era reconhecido.
Existem duas correntes jurídicas para a natureza jurídica da carta testemunhável, a primeira onde trata que a carta não se trata de um recurso, mas sim um instrumento destinado ao conhecimento do recurso, e a segunda trata que aCarta testemunhável é uma manifestação que provoca o reexame de uma decisão denegatória de outro recurso de natureza recursal.
Existem também duas posições referente a Carta Testemunhal por não acatar protesto por novo júri, onde a primeira corrente informa que não é cabível Carta Testemunhável na hipótese de denegação do protesto por novo júri, pois o Protesto por novo júri só pode ser admitido de juiz a quo para juízo ad quem.
A Carta deve ser requerida ao escrivão nas 48horas seguintes ao conhecimento do despacho que denegar o recurso, e a mesma deve ser endereçada ao escrivão do Cartório e simultaneamente deverão ser indicadas as peças do processo que deverão ser transladadas. O escrivão receberá e dará recibo ao recorrente, o qual terá 5 dias para entregar a carta devidamente formada com suas peças indicadas.
A CARTA Testemunhável não tem efeito suspensivo, como também a falta de razões não impede o seu conhecimento.
O conceito de Correição Parcial é que trata-se