Carta Constitucional
1826
Prólogo
DOM PEDRO POR GRAÇA DE DEUS,
Rei de Portugal e dos Algarves (...) Faço saber a todos os meus súbditos portugueses, que sou servido decretar, dar e mandar jurar imediatamente pelas três ordens do estado a Carta
Constitucional abaixo transcrita, a qual de ora em diante regerá esses meus reinos e domínios, e que é do teor seguinte. A Carta Constitucional da Monarquia
Portuguesa de 1826 foi a segunda Constituição
Portuguesa. A Carta Constitucional foi um diploma outorgado pelos governantes ao contrário das
Constituições que são aprovadas pelos representantes do povo. De todos os textos constitucionais que vigoraram em
Portugal, a Carta Constitucional foi aquele que mais tempo durou (72 anos). Na sua base estava uma cultura política – o “cartismo” – que repensou o vocabulário liberal na
Europa da primeira metade do século XIX, limpando os seus aspetos mais revolucionários e buscando uma via média para a condução da política, equidistante entre os extremos do absolutismo régio e da democracia popular radical. Estava organizada em 145 artigos agrupados em 8 títulos e tinha por princípios básicos os seguintes:
A soberania passava a residir no Rei e na Nação.
O Rei passava a deter a supremacia política, garantiu-se a existência de uma nobreza hereditária, com todas as regalias e privilégios.
Preservava-se o princípio da separação dos poderes.
Mantinha-se, como forma de governo, a Monarquia
Constitucional e Hereditária.
Manteve-se inalterado o princípio da liberdade religiosa, apesar de se ter definido a religião Católica como religião do Estado, todas as outras religiões eram permitidas aos estrangeiros com seu culto doméstico, ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior do da mesquita, sinagoga (…)
As Cortes compunham-se em duas camaras:
Câmara dos Deputados:
•eleita por sufrágio indireto , por indivíduos do sexo masculino •indivíduos do sexo masculino com +25 anos
•100.000 mil réis de renda