Carol Krohling
Roma é tida como síntese da sociedade antiga, tornando-se um elo entre o mundo clássico e o moderno. Partindo desse princípio ao analisar o direito penal romano é inevitável não notar as diversas formas de governo que essa arcaica civilização sofreu desde os primórdios. Com isso, o direito também teve que ser modificado e aprimorado conforme a situação política vigente. Desse modo, no período em que Roma foi fundada a pena em si era utilizada com caráter sacral confundindo a figura do rei com a do sacerdote, os quais dispunham de poderes ilimitados, em um período onde a organização jurídica era quase inexistente, e o poder político e religioso vinculados.
Durante o primitivo corpo jurídico romano, na monarquia, o que prevalecia era o direito consuetudinário que era rígido e formalista, conhecido também por fase da vingança privada, baseada em que quando alguém praticava um ato proibido por seu povo havia reação da vítima, dos parentes e até mesmo de seu grupo social. Essa ideologia ficou conhecida mundialmente por Lei de Talião tendo como máxima o “olho por olho, dente por dente”, e essa lei foi adotada por diversas civilizações antigas como os hebreus e babilônicos, sendo considerado, em Roma, o primeiro código escrito e formalizado como Lei das XII Tábuas. Indubitavelmente, este foi um grande avanço na história do Direito Penal, pois se inicia o período dos diplomas legais, impondo uma necessária limitação á vingança privada e suas ações punitivas.
Ainda nos primeiros tempos da realeza surge e distinção entre os crimes públicos e privados. O crime público tratava de traição ou conspiração política contra o Estado atribuindo o julgamento á mesma entidade através do magistrado, sendo esta realizada por tribunais especiais cuja sanção aplicada era a pena de morte. Já o âmbito privado trata dos
demais crimes que consistem em ofensas ao individuo, tais como furto, dano, injúria, entre outros. Desse modo, a forma de julgamento dos