CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DOS SISTEMAS JURÍDICOS
COMMON LAW
O juiz togado possui autonomia para criar um precedente, caso não haja, de acordo com seu próprio entendimento. Os costumes do juiz podem servir como base em um julgamento, lembrando-se que por se tratar de um juiz togado, o julgamento pode ser muito rígido;
Deve haver sempre que o júri fizer parte do julgamento, um consenso entre o próprio o juiz;
Existe possibilidade de recurso, porém por se tratar de Direito Consuetudinário, as decisões dos Tribunais ficam amplamente engessadas no precedente jurisprudencial;
O papel do advogado, neste sistema, é bem menos técnico, sendo que ele apenas irá atuar na produção das provas, e com relação ao júri sua participação tem de se dar de forma teatral;
Os Promotores de Justiça, ganham promoções através do número de condenações que conseguirem. Existem índices e cobranças de seus superiores por superação de metas;
É um sistema muito célere, em razão de precedentes, e cheio de possibilidades de acordos, mesmo na esfera criminal;
Não existe rito processual, sendo tudo fica a cargo de decisão do juiz togado.
CIVIL LAW
As leis positivadas passam por processos legislativos muito demorados, sendo que muitas vezes um Deputado Federal, passa 4 anos de mandato sem conseguir emplacar um único projeto de lei;
Existem leis que são feitas as pressas, possuindo uma péssima redação, o que dá margem para dúbia interpretação;
O sistema jurídico é moroso em razão da ineficácia dos operários do Direito, afinal o número de legislação é gigantesco.
As custas processuais, no sistema Civil Law são caríssimas;
São inúmeras as possibilidades de recurso, o que vem a prejudicar a celeridade da justiça;
Necessidade de jurisprudência para socorrer o Direito;
Súmulas