Capítulo i - miguel reale - ied
Noção elementar
Todas as pessoas, mesmo os homens comuns, possuem uma ideia inicial sobre o que é Direito. Sendo assim, o Direito, a princípio, caracteriza-se como sendo a lei e o conjunto de ordens obrigatórias que devem ser obedecidas em determinada sociedade. Assim, quem age de conformidade com essas normas, age direito. A palavra LEI, em sua etimologia, significa ligação, laço, relação, que ao unir-se com a palavra JUS, que invoca a ideia de unir, ordenar, coordenar, remete a uma ideia de vivência ordenada obrigatória, pois nenhuma sociedade poderia subsistir em um mínimo de ordem. O Direito, então é um fato ou fenômeno social que só existe e se mantem dentro de uma sociedade. Entretanto, o homem viveu durante séculos com os preceitos jurídicos, sem, no entanto se propor o seu problema lógico ou moral. Somente em uma sociedade mais evoluída e madura, que o Direito desenvolve suas estruturas e valores próprios, independente de valores religiosos ou costumeiros, consequentemente, só então a sociedade passa a considerar o Direito como algo merecedor de estudos autônomos. Sendo assim, pode-se dizer que a conscientização do Direito como órgão autônomo, é a semente da Ciência do Direito. Essa passagem do Direito fato, para um fato teórico, leva a palavra Direito a designar não só a realidade jurídica, mas também sua respectiva ordem de conhecimento. Multiplicidade e Unidade do Direito O Direito se apresenta sobre múltiplas formas em função de múltiplos campos de interesse, mas apesar das mudanças que se sucedem no espaço e no tempo, continuamos a nos referir ao Direito como uma única realidade, ou seja, em todas essas vertentes se evidencia uma constante, ou seja, elementos comuns que nos permitem identifica-la como experiência jurídica, inconfundível com outras, algo de comum a todos os fatos jurídicos. O Direito, a princípio, se divide em duas grandes classes, o Direito Público