Direito
POR MIGUEL REALE:
CAPÍTULO I Noção elementar de Direito:
Martin Heidegger afirma com razão que toda pergunta, já envolve de certa forma uma intuição do perguntado. Não se pode, com efeito, estudar um assunto sem ter dele uma noção preliminar. Aos olhos do homem comum, o Direito é lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites a ação de cada um de seus membros. Assim sendo, quem age de conformidade com essas regras comporta-se direito, e quem não, age torto. Direção, ligação e obrigatoriedade de um comportamento, para que possa ser considerado licito. Lei = liame, laço, relação. Jus = unir, ordenar, coordenar.
O direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada. Santi Romano concebeu-o como a “realização de convivência ordenada”.
De experiência jurídica, em verdade so podemos falar onde e quando se formam relações entre os homens, por isso denomina-se de relações intersubjetivas, por envolverem sempre dois ou mais sujeitos. Dai tira-se: ubi societas, ibi jus (Onde está a sociedade está o direito), e a reciproca também é verdadeira: ubi jus, ibi societas. Não se podendo conceber qualquer tipo de atividade social desprovida de forma e garantia jurídicas, nem qualquer regra jurídica que não se refira a sociedade.
O direito é por conseguinte, um fato ou fenômeno social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela.
Durante milênios o homem viveu ou cumpriu o Direito, sem se propor o problema de seu significado logico ou moral. É somente num estágio bem maduro da civilização que as regras jurídicas adquirem estrutura e valor próprios, independente das normas religiosas ou costumeiras e, por via de consequência, é só então que a humanidade passa a considerar o Direito como algo merecedor de estudos autônomos.
Fato de inicio ligava-se a um mandamento divino, e fato téorico era o