Capítulo iii, parte 3: estado social e democrático de direito
• Crise econômica;
• Constituições mais modernas (Weimar/ México);
• Estado Social (desenvolvimento e justiça social);
• Direito social e direito de exigir certas prestações positivas do Estado;
• Identidade básica: Estado de Direito e Estado de Bem-Estar;
• Estado Social o Democrático de Direito.
O Estado de Direito, no aspecto econômico, se ausentava: o Estado não interferia nos negócios dos indivíduos, restringindo sua ação à garantia da ordem, da paz, da segurança, ou seja, um Estado mínimo. O Estado de Direito e Estado mínimo são resultantes do liberalismo, mas não são auto-implicantes.
A crise econômica do primeiro pós-guerra levou o Estado a assumir “forçadamente” (exigências da sociedade) um papel ativo: agente econômico (principalmente em países subdesenvolvidos) ou como intermediário na disputa entre poder econômico e miséria.
As Constituições do México (1917) e de Weimar (1919) foram as pioneiras ao incorporar estas novas preocupações: “a de desenvolvimento da sociedade e de valorização dos indivíduos socialmente inferiorizados”, proteção dos indivíduos em face do poder econômico e em proporcionar a estes prestações estatais positivas.
“O Estado Social torna-se positivamente atuante para ensejar o desenvolvimento (não mero crescimento, mas a elevação do nível cultural e a mudança social) e a realização de justiça social (é dizer, a extinção das injustiças na divisão do produto econômico).”
Os direitos sociais estão ligados principalmente a condição dos trabalhadores; e o indivíduo adquire o direito de exigir certas prestações positivas do Estado (direito à educação, previdência social, saúde, entre outros.
“A identidade básica entre Estado de Direito e Estado de Bem-Estar, por sua vez, reside em que o segundo tome e mantém do primeiro o respeito aos direitos individuais e é sobre esta base que constrói seus próprios princípios.” (Gordillo)
“Os elementos do conceito de Estado Social e