CAPÍTULO 5 – DIREITO ROMANO CLÁSSICO: SEUS INSTITUTOS JURÍDICOS E SEU LEGADO
Referência: Direito Romano Clássico: seus institutos jurídicos e seu legado
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1. INTRODUÇÃO
[...] o Império Romano e suas várias etapas históricas estariam fixados cronologicamente no modo de produção escravagista, em que o motor do desenvolvimento econômico estava nas grandes propriedades apropriadas pela aristocracia patrícia,31 que, controlando os meios de produção, as terras e as ferramentas necessárias ao trabalho agrícola, dominavam as classes pobres e livres dos plebeus, clientes e a dos escravos, estes últimos classificados como res (coisa),p.94
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[...] A sociedade desigual romana gerou uma série de instituições políticas e jurídicas sui generis, bem como um ambiente de conturbação e de conflitos de classe, decorrentes das desigualdades sociais, principalmente entre as classes dos patrícios e a dos plebeus, esta situação se manifestou, por exemplo, na rebelião plebéia que gerou a elaboração da famosa Lei das XII Tábuas,
[...] Esse mundo era caracterizado por formas de dominação diferentes das atuais, incluindo aí um universo jurídico construí do por formas peculiares de controle social, mantidas pela força coativa e pela persuasão de um universo cultural constituído por uma religião,34 uma moral e filosofia típicas daquela civilização da Antigüidade Clássica.
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A evidência do reconhecimento da prática da eugenia e do poder exacerbado do pater familias romano (pátrio poder),
O nascimento de um romano não é apenas um fato biológico. Os recém-nascidos só vêm ao mundo, ou melhor, só são recebidos na sociedade em virtude de uma decisão do chefe de família; a contracepção, o aborto, o enjeitamento das crianças de nascimento livre e o infanticídio do filho de uma escrava são, portanto, práticas usuais e perfeitamente legais. Só serão malvistas, e, depois, ilegais, ao se difundir a nova moral que, para resumir, chamamos de estóica.
O abandono de crianças condicionava-se a diferentes motivos, que iam desde a má formação do feto