Capital Social Ulhoa World
7. CAPITAL SOCIAL
O capital social de uma sociedade anónima, como ocorre em relação às demais sociedades comerciais, pode ser integralizado pelo acionista em dinheiro (hipótese mais co- mum), bens ou créditos. Para a integralização do capital social em bens é necessário realizar-se a avaliação desses bens, que deve ser feita com observância de determinadas regras fixadas em lei (LS A, art. 82). Assim, devem ser contratados três peritos, ou uma empresa especializada, para a elaboração de um laudo fundamentado com indicação dos critérios e dos elementos de comparação utilizados e instruído pelos documentos relativos ao bem. Este laudo será objeto de votação por assembleia geral da companhia. Se o valor obtido pelo laudo pericial for aprovado pelo órgão social e aceito pelo subscritor, perfaz-se a integralização do capital social pelo bem avaliado. Qual- quer bem, corpóreo ou incorpóreo (registro de marca, patente etc), móvel ou imóvel, pode ser usado para a integralização do capital social da companhia. O bem transfere-se a título de propriedade, salvo estipulação diversa (usufruto, por exemplo), e a responsabilidade do subscritor equipara-se, outrossim, à do vendedor.
No tocante à integralização por créditos de que seja titular o subscritor, há de se observar a responsabilidade deste pela existência do crédito e pela solvência do devedor. Mesmo em se tratando de cessão civil (em que, em regra, o cedente não responde pela solvência do devedor, nos termos do art. 1.074 do CC), será sempre possível demandar o subscritor quando o devedor não honrar o título junto à companhia cessionária (LS A, art. 10, parágrafo único). O mesmo se verifica na hipótese de endosso "sem garantia", sendo ineficaz perante a companhia a cláusula exoneratória de responsabilidade do acionista endossante. Além disso, o certificado de ação integralizado por transferência de crédito