Capacidade Civil dos Autistas
A vida civil da pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo.
Jedielson Ferreira Cordovil
Aluno do Curdo de Direito – Ceap/Amapá
Natália Monteiro
Aluna do Curdo de Direito – Ceap/Amapá
Nivea Socorro Brito de Souza
Aluna do Curdo de Direito – Ceap/Amapá
Raildo Alcântara Carvalho Rocha
Aluno do Curdo de Direito – Ceap/Amapá
Ranielle Lima Silva
Aluna do Curdo de Direito – Ceap/Amapá
RESUMO: O art. 1º do nosso Código Civil versa que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, assim, toda pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo de uma relação jurídica, mas é importante fazer a distinção entre capacidade de direito e capacidade de fato. O Art. 2º, caput, do Código Civil, diz que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”, desta forma a capacidade civil está diretamente ligada aos direitos da personalidade. Analisando a capacidade a partir do que versa o art. 3º, II, bem como o art. 4º, II e III do Código Civil de 2002. Tais dispositivos abordam a incapacidade absoluta e/ou relativa das pessoas com algum tipo de deficiência mental que dificulte o necessário discernimento para as práticas dos atos civis, ou os que não tenham o desenvolvimento mental completo para exercer tais atos. As pessoas que são autistas encontram-se, de alguma forma, enquadradas nos dispositivos supracitados, de maneiras absolutamente ou relativamente incapazes, dependendo do grau de desenvolvimento do transtorno.
PALAVRAS-CHAVE: Capacidade; Autismo; Educação; Professores Capacitados; Políticas Públicas; AMA.
ABSTRACT: The art. 1 of our Civil Code says that every person is capable of rights and duties in the civil order , so everyone can be active or passive subject of a legal relationship , but it is important to distinguish between right capacity and capability of fact. The Article 2 , caput , of the Civil Code says that " civil personality of the person 's birth