caderno direito financeiro
O Estado precisa se planejar financeiramente. A CF/88 estabelece um sistema de planejamento orçamentário, ao qual estão vinculadas escolhas políticas (ex: educação, saúde, segurança, etc.). Quando se faz um planejamento, em tese, há dinheiro para cumprir o que se planejou. Assim, o argumento do reserva do financeiramente possível não serve para tudo, pois se houve planejamento, mas não houve a execução, demonstra a ineficiência, o erro da gestão do dinheiro público.
Segundo a CF e LRF o que é, qual a relação entre elas e qual o conteúdo obrigatório da PPA, da LOA e da LDO.
PPA – tem prazo de duração de 4 anos. Ele estabelece referenciais para os orçamentos desses 4 anos no que diz respeito às despesas de capital e despesa de duração continuada. Ela cuida dessas despesas que transcendem um exercício financeiro. No caso brasileiro, o ano financeiro é igual ao ano civil. Despesas de capital, por ex, diz respeito a obras. Despesa duração continuada – é aquela que tem duração de mais de um ano.
LDO – é uma lei anual proposta ao parlamento na primeira metade da sessão legislativa e o parlamento retorna com ela ao executivo. Ela direciona o orçamento anual para o ano subseqüente, tendo como base o PPA.
LOA – é a lei orçamentária propriamente dita, em que se estabelece o total de receitas e o total de despesas, em que há rubricas (classificações das receitas e despesas, etc.). Há grupos e subgrupos nessa classificação (ex: receita tributária, receita de imposto, receita com IPTU, receita com ISS, etc.). A LOA é elaborada tendo em vista a LDO, que, por sua vez, tem em vista o PPA.
Quais são as características básicas do processo legislativo orçamentário?
O ORÇAMENTO não é essencialmente uma lei, mas um PROGRAMA de TRABALHO do PODER EXECUTIVO. Programa que contém planos de custeio dos serviços públicos, planos de investimento, de inversões e, ainda, planos de obtenção de recursos.