Noções Direito Financeiro
Profa. DÉBORA Carla Melo e Pimenta – @unisul.br –
27/02/2013
Referências:
Direito Tributário e Financeiro - Hugo Brito Machado (7ª edição, editora Atlas);
Direito Financeiro Esquematizado - Tatiane Piscitelli (3ª edição, Editora Método)
CONCEITO
O Direito Financeiro também pode ser chamado de ciência das finanças.
DIREITO FINANCEIRO é a ciência que tem por objetivo estudar a atividade financeira do Estado sob o ponto de vista jurídico.
É o ramo do ordenamento jurídico que regula a atividade relacionada com a obtenção, a administração e a aplicação dos recursos necessários à subsistência e ao funcionamento do Poder Público.
O Estado precisa realizar algumas ações, e elas devem ter direitos e deveres. O objetivo do direito financeiro é verificar as ações jurídicas da atividade financeira do
Estado.
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Estado é a sociedade humana juridicamente organizada, dentro de um território, com um governo, para a realização de determinado fim.
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A finalidade é realização do bem comum.
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Necessidade Pública É tudo aquilo que incumbe ao Estado prestar em decorrência de uma decisão política inserida em uma norma jurídica.
Os governantes são quem determinam quais são as necessidades públicas, estas que decorrem de uma decisão política inserida em uma norma jurídica [lei].
A atividade financeira do Estado é a procura de meios para satisfazer as necessidades públicas.
Os meios de manutenção do Estado, na atividade financeira do estado, se dão em 4 formas: obter recursos [receitas]; despender recursos [despesas]; criar crédito
[crédito público, endividamento]; gerir e planejar a aplicação dos recursos
[orçamento].
8º SEMESTRE
Mário Luiz de Oliveira Rosa Júnior junior.oliveira05@hotmail.com 1
Caderno de Direito FINANCEIRO 2013.1
Profa. DÉBORA Carla Melo e Pimenta – @unisul.br –
Legislações pertinentes ao Direito Financeiro
1) CF 1946
2) Lei 4.320/64
3) Lei 5.172/66
4) CF 1988
5) Dec.