NO ES GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO Meu Caderno
1. ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
2. Direito financeiro
2.1. Ciência das finanças
O homem é sujeito de necessidades, ele é incompleto naturalmente, por isso, sente anseio, necessidade de alimentação, moradia, de proteção contra as intempéries, proteção contra as ameaças...
Em larga escala, as necessidades significam o interesse do homem.
Modo de satisfação da necessidade; como o homem consegue suprir determinada necessidade?
Necessidades Individuais: por exemplo, alimentação. A satisfação de uma pessoa não implica na satisfação da outra pessoa. São resolvidas, em regra, pelo próprio ser individualmente, é uma satisfação isolada.
Necessidades Públicas: ser necessidade pública da CF/88 é uma opção política de determinado agrupamento.
-Necessidades comuns: as necessidades podem ser resolvidas para uns e não para outros. Por exemplo: a água potável, que pode num lugar distante um grupo ter uma fonte, um poço; já outro grupo que mora na mesma localidade não possui os mesmos recursos. Essas necessidades podem ser resolvidas de modo isolado, mas também pode-se optar em resolver para o coletivo.
-Necessidades Coletivas: não pode ser resolvida de forma individual. Ex: segurança pública.
Estado: é inviável o funcionamento, a organização do coletivo sem o Estado.
Adam Smith trata o tributo como preço.
O Estado existe exatamente para satisfazer as necessidades públicas, estas são o fim institucional do Estado. Não tem porque sobrar dinheiro nos cofres públicos. O Estado também tem que atender a essas necessidades que a ele foram atribuídas.
Como o Estado satisfaz as necessidades públicas?
-Serviço público (em sentido lato), não apenas em stricto sensu.
-Função instrumental do Estado.
-O Estado precisa de meios para satisfazer as necessidades.
Meios: Humanos/Materiais/Jurídicos
Estado - de Direito: não pode o Estado simplesmente pagar o que ele quer. - Capitalista: significa que o Estado está inserida no