Caderno de Constitucional I
Histórico
A teoria do poder constituinte é basicamente uma teoria da legitimidade do poder, o poder que a Constituição confere ao Estado. Foi criada por Sieyès em seu panfleto denominado “O que é o Terceiro Estado?”. O iluminismo foi o marco teórico do Poder Constituinte. Esta teoria, portanto, surge em fins do século XVIII, quando uma nova forma de poder, contida nos conceitos de soberania nacional e soberania popular, faz sua aparição histórica e revolucionária. Este poder novo, oposto ao poder decadente e absoluto das monarquias de direito divino, invoca a razão humana ao mesmo passo que substitui Deus pela Nação como titular da soberania. Nasce assim uma teoria que legitima uma nova titularidade do poder soberano e confere expressão jurídica aos conceitos de soberania nacional e soberania popular.
Não se pode confundir poder constituinte com a sua teoria. Do ponto de vista formal, o poder constituinte sempre existiu e sempre existirá, sendo assim um instrumento ou meio com que estabelecer a Constituição, a forma de Estado, a organização e a estrutura da sociedade política. Do ponto de vista material, formulado já em termos históricos no âmbito de uma teoria, conforme aconteceu no século XVIII, o poder constituinte é conceito realmente novo, com o objetivo de exprimir uma determinada filosofia do poder.
Conceito
É um poder que altera significativamente as bases do poder do Estado e lança outras novas formas de governo, lançando uma nova Constituição. É uma ideologia de que a Constituição é o ápice do sistema jurídico. Significa primazia da lei e supremacia da Constituição. O poder constituinte é a autoridade máxima da Constituição, reconhecido pelo constitucionalismo, vem de uma força política capaz de estabelecer e manter o vigor normativo de texto constitucional. É uma magnitude que fundamenta a validez da Constituição. Para Kelsen, o Poder Constituinte, pelo fato de não ser criado pelo Estado e estar antes do direito, não se trata