Caderno Contratos LTIMO
Professor: Gilberto Fachetti
E-mail: gilbert.silvestre@uvv.br
Unidade I – Teoria geral dos contratos cíveis
1. LOCALIZAÇÃO DO CONTRATO NA TEORIA GERAL DO FATO JURÍDICO:
Fato jurídico: Acontecimento social normatizado que produz eficácia jurídica. Ou seja, é um acontecimento que cria direitos e deveres. Esse acontecimento pode ser de dois grupos:
a) Fato jurídico (em sentido estrito): Acontecimento natural, sob o qual as pessoas não têm controle. Ou seja, ocorrerão independentemente da vontade da pessoa. Divide-se em dois subgrupos.
a.1) Lesivo: Terremoto, incêndio, vulcão.
a.2) Não lesivo: Morte natural, nascimento de uma criança.
b) Ato jurídico (em sentido amplo): Acontecimentos voluntários, ou seja, produzidos pela vontade da pessoa (para o direito civil, vontade = controle). Divide-se em dois subgrupos.
b.1) Lesivo: Atos que causam danos.
* Atos ilícitos (Art. 186 e 187, Cc).
* Atos lícitos (Art. 188, Cc).
b.2) Não lesivo:
* Ato jurídico em sentido estrito (Art. 185, Cc): Aquele ato jurídico em que os efeitos já se encontram na lei (Eficácia “ex leggen”/ legal).
* Negócio jurídico (Art. 104 a 184, Cc): As pessoas, na hora que celebram, determinam como o negócio será realizado (Eficácia “ex voluntate”). Existem duas categorias de negocio jurídico: Os negócios jurídicos unilaterais e os negócios jurídicos bilaterais.
b.2.1) Unilateral: Aquele que depende da vontade de apenas uma das pessoas (Ex.: Testamento e promessa de compra e venda).
b.2.2) Bilateral: Aquele que depende da vontade de duas pessoas (Ex.: Contratos).
2. DEFINIÇÃO DE CONTRATO:
> É um negócio jurídico bilateral, ou seja, é um acordo entre a vontade de duas pessoas (natural ou jurídica).
> O contrato sempre será uma operação econômica (troca de valores patrimoniais), sendo à base do sistema capitalista. É a roupa jurídica de uma operação econômica.
> Instrumento de circulação de bens e riquezas. Desenvolvimento econômico de um país, de uma sociedade.
> Relação jurídica