PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 18.463 - CLASSE 19 - DISTRITO FEDERAL (BRASLIA) Relator Ministro Barros Monteiro. Interessada Corregedoria-Geral da Justia Eleitoral. Dispe sobre o alistamento e servios eleitorais mediante processamento eletrnico de dados, a regularizao de situao de eleitor, a administrao e a manuteno do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a reviso do eleitorado e a fiscalizao dos partidos polticos, entre outros. O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuies, tendo em conta o disposto na Lei n. 7.444, de 20 de dezembro de 1985, considerando que Corregedoria-Geral da Justia Eleitoral cabe velar pela fiel execuo das leis e instrues e pela boa ordem e celeridade dos servios eleitorais, considerando a necessidade de adaptar as normas em vigor nova sistemtica adotada para o cadastro eleitoral, considerando a necessidade de estabelecer rotina procedimental nica, de forma a facilitar os trabalhos desenvolvidos, especialmente quanto s situaes de duplicidade ou pluralidade de inscries e reviso de eleitorado, R E S O L V E Art. 1 O alistamento eleitoral, mediante processamento eletrnico de dados, implantado nos termos da Lei n. 7.444/1985, ser efetuado, em todo o territrio nacional, na conformidade do referido diploma legal e desta resoluo. Pargrafo nico. Os tribunais regionais eleitorais adotaro o sistema de alistamento desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral. DO REQUERIMENTO DE ALISTAMENTO ELEITORAL - RAE Art. 2 O Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE (Anexo I) servir como documento de entrada de dados e ser processado eletronicamente. Pargrafo nico. O sistema de alistamento de que trata o pargrafo nico do art. 1 conter os campos correspondentes ao formulrio RAE, de modo a viabilizar a impresso do requerimento, com as informaes pertinentes, para apreciao do juiz eleitoral. Art. 3 Para preenchimento do RAE, devem ser observados os procedimentos especificados nesta resoluo e nas orientaes pertinentes. Art.