UNIVERSIDADE COMUNITRIA DA REGIO DE CHAPEC UNOCHAPEC DIREITO DAS OBRIGAES E RESPONSABILIDADES OBRIGAO DE NO FAZER Pedro Andr de Lima Cincia de Bacharelado em Direito Direito das Obrigaes e Responsabilidades Chapec SC, abr. 2012 Universidade Comunitria da Regio de Chapec rea de Cincias Humanas e Jurdica Curso Cincia de Bacharelado em Direito Componente Curricular Direitos das Obrigaes e Responsabilidades Professor Diogo Bertelli DIREITOS DAS OBRIGAES E RESPONSABILIDADES OBRIGAO DE NO FAZER Pedro Andr de Lima Chapec SC, abr. 2012 INTRODUO, IDIAS GERAIS E CONCEITO. A obrigao negativa contrape-se obrigao de fazer, implica-se uma absteno, permisso ou tolerncia, impedindo que o devedor pratique um determinado ato que normalmente no lhe seria vedado, tolere ato do credor que normalmente no admitiria, ou obrigue-se a no praticar um certo ato jurdico que em princpio seria ilcito. Clvis Bevilquia, artfice da codificao revogada j ensinava que as obrigaes negativas consistem em abstenes, do mesmo modo que as positivas se objetivam em aes (BEVILQUA apud FARIAS, 2011, p.204). A diferena que na obrigao positiva a omisso importa o descumprimento, na obrigao negativa a mesma omisso revela obedincia. Em relao a obrigao como processo, a obrigao de no faz fazer isoladamente no significa nada, pois a obrigao de no fazer sempre estar relacionada nos conjuntos com fins contratuais, ou de seu fato gerador. O que devido no apenas uma omisso pura e simples, mas tudo aquilo que se omite, o mandamento de conduta negativa que confere contornos ntidos ao objeto, convertendo a mera absteno em conceito jurdico (SILVA apud FARIAS, 2011, p. 205). Na autonomia privada, a obrigao de no fazer faz parte de inesgotveis situaes nos negcios jurdicos bilaterais. A possibilidade de obrigao de no fazer oriunda de negcio jurdico unilateral, mediante promessa de no adquirir algum direito, a de no alienar, a de no concorrer, a de no fechar as portas, de no realizar